16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-78.2020.5.19.0003 XXXXX-78.2020.5.19.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
João Leite
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Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS SOB A MODALIDADE DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91), FICA ESTABELECIDA PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES LABORATIVAS E A DOENÇA APRESENTADA. ASSIM, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 118 DA LEI 8.213/90, O TRABALHADOR FAZ JUS À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, DEVENDO SER CONDENADA A EMPRESA NO PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO PROVIDO. II.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer do recurso ordinário interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de indenização substitutiva por estabilidade securitária, condenando a empresa no pagamento dos salários do reclamante referentes ao período de 24/01/2020 até 31/12/2020, com base no valor de sua última remuneração, acrescidos de férias + 1/3, 13º salário, e repercussões no aviso prévio e FGTS +40%, como também em obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS obreira, nela fazendo constar o período em questão como tempo de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o decurso do prazo correspondente a retificação deve ser providenciada pela secretaria da vara de origem, e no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, assim como o pedido de horas extras decorrentes da concessão parcial de apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada, condenando a empresa no pagamento do período suprimido, com o acréscimo de 50% e sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, estabelecida pela nova redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a atualização pela taxa SELIC, que comporta juros e correção monetária. Custas majoradas para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atribuído à condenação para fins meramente fiscais, contra o voto da Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que lhe negava provimento.