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2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 0001415-54.2015.5.19.0061 0001415-54.2015.5.19.0061
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
01/09/2016
Relator
Laerte Neves De Souza
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Ementa
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ""IN CASU"", VERIFICOU-SE QUE AS PATOLOGIAS QUE ACOMETERAM O AUTOR POSSUEM NEXO DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RECLAMADA. REGISTRE-SE QUE O RÉU NÃO PROCEDEU COM PRÁTICAS NA PREVENÇÃO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS, NEM COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PORTANTO, RESTOU DEMONSTRADA A CULPA DO RECORRENTE, BEM COMO O NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS APRESENTADAS E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA EMPRESA RECLAMADA, ESTANDO PRESENTES OS TRÊS ELEMENTOS CARACTERIZADORES PARA INDENIZAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NO ENTANTO, DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DETERMINA-SE A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para determinar a redução da condenação no pagamento de indenização compensatória por danos morais para R$15.000,00, bem como, para determinar que se observe o intervalo de 2 horas intrajornada quando do cômputo das horas extras de conformidade com os controles de jornada. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, novo valor da condenação, contra os votos dos Exmos. Srs. Desembargador Relator que mantinha a jornada reconhecida na sentença de 1º grau e Desembargadora Anne Inojosa que reduzia o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.