16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-46.2017.5.19.0058 XXXXX-46.2017.5.19.0058
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Alan Esteves
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Ementa
EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TENDO EM VISTA QUE O ""DE CUJUS"" EXERCIA A FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA ARMADA - E SENDO ESTA ATIVIDADE DE RISCO -, A EMPRESA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELO FATO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR, NOS TERMOS DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. O FATO DE TERCEIRO CAPAZ DE ROMPER O NEXO DE CAUSALIDADE É APENAS AQUELE COMPLETAMENTE ESTRANHO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e da multa do art. 467 da CLT e determinar a dedução do valor de R$1.755,25 referente à multa do art. 477 da CLT (ID 42fe3f4) dos valores devidos à recorrida; e negar provimento ao recurso da litisconsorte. Custas mantidas, contra o voto da Exmª Srª Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa, Presidente, que ainda excluía a indenização por danos materiais à falta de comprovação da dependência por parte da genitora, bem como reduzia o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00, sendo R$ 30.000,00 para a mãe, e os R$10.000,00 para os irmãos. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo litisconsorcial.