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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região TRT-19 - RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO: 1272200600419002 AL 01272.2006.004.19.00-2
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
1272200600419002 AL 01272.2006.004.19.00-2
Partes
ADV RECORRENTE(s) : José Roberto Burgos Freire, RECORRIDO(s) : Luciano José Tavares de Oliveira, RECORRIDO(s) : J.J. Construções Ltda., ADV RECORRIDO(s) : Thomas Edson Amorim Falcão, RECORRENTE(s) : Construtora Andrade e Mendonça Ltda.
Publicação
02/07/2008
Relator
Pedro Inácio
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Ementa
SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. SUBSIDIARIEDADE. ART. 455 DA CLT E SÚMULA N. 331 DO TST.
Da interpretação conjugada do art. 455 da CLT com a Súmula n. 331 do TST, conclui-se que a responsabilidade da empreiteira principal em relação a créditos não adimplidos pela subempreiteira é, via de regra, subsidiária, caso não demonstrada burla à legislação trabalhista nos termos do art. 9º da CLT.
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando a sentença, declarar que a responsabilidade da recorrente em relação aos títulos deferidos na sentença é subsidiária e não solidária, nos termos do art. 455 da CLT e Súmula n. 331 do TST. A representante da Procuradoria Regional do Trabalho deixou de emitir parecer, em mesa, por inexistência de interesse público.